CAPACIDADE DE SER PARTE DAS PESSOAS
JURÍDICAS
As pessoas
jurídicas possuem capacidade de ser parte e capacidade processual, pois a lei
lhes atribui personalidade civil e aptidão para ser titular de direitos e
obrigações, porém, em juízo terão que ser representadas ou presentadas
(expressão utilizada por Pontes de Miranda).
Serão
representadas em juízo as seguintes pessoas jurídicas públicas: União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e Territórios, por seus respectivos procuradores (o Advogado Geral da União representa a União – art. 131 e s/s da CF), porém, se o
Município não possuir procurador, será representado por seu prefeito – art. 12,
I e II, do CPC.
Quanto às pessoas
jurídicas de direito privado, estas serão representadas por quem os seus
estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores – art. 12, VI,
do CPC.
Há
alguns entes despersonalizados ou pessoas formais a quem a lei processual atribuiu
a capacidade de ser parte:
- massa falida: pelo
síndicoadministrador judicial (lembrar que o CPC fala em síndico, mas está desatualizado); - herança jacente ou vacante: por seu curador nomeado pelo juiz;
- espólio: pelo inventariante;
- as sociedades sem personalidade jurídica: pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
- pessoa jurídica estrangeira: pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
- condomínio: pelo administrador ou pelo síndico.
Lembrar que:
- Quando o inventariante
for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus
nas ações em que o espólio for parte;
- As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição;
- Presume-se
que o gerente da filial ou agência esteja autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de
execução, cautelar e especial.
Para quem
não sabe o que é massa falida, herança jacente, espólio... seguem abaixo rápidos
conceitos baseados na doutrina do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
Massa falida: é a universalidade
jurídica de bens, interesses e débitos deixados pela empresa que teve sua
falência decretada.
Herança jacente ou vacante: é a herança de
alguém que falece sem deixar testamento e herdeiros conhecidos. Neste caso,
os bens serão arrecadados, devendo-se publicar um edital para chamar eventuais
herdeiros ou interessados; após um ano da publicação do primeiro edital, a
herança é declarada vacante (que quer dizer vago).
Espólio: é a universalidade de bens e interesses somados aos débitos
deixados por quem morreu. Existe desde a morte até o trânsito em julgado da
sentença da partilha. É importante destacar que só se pode falar em espólio
enquanto há uma massa patrimonial indivisa de bens, o que já acontece desde o
óbito. O espólio surge antes mesmo da abertura do inventário e da nomeação do
inventariante, enquanto isso, ele será representado pelo administrador
provisório (pessoa que se encontra na posse dos bens da herança).
Sociedades sem personalidade jurídica: são sociedades de fato, que não foram constituídas conforme
as exigências legais, ou seja, irregulares; basicamente sem registro.
Condomínio: O CPC refere-se aqui ao condomínio de edifícios,
aquele em que há partes do bem em comum e partes privativas de cada condômino.
Assim, a legitimidade do condomínio está restrita às ações que se refiram aos
interesses comuns e às partes comuns do prédio, pois, aquelas que forem
privativas deverão ser defendidas em juízo pelos respectivos proprietários.
Por fim, cabe
destacar que na jurisprudência do STJ, os entes despersonalizados de natureza
pública Assembleia Legislativa e Senado Federal, têm capacidade de ser parte e
capacidade judiciária para a defesa de seus
interesses institucionais, isto é, relacionados ao funcionamento, à
autonomia e à independência, pois sendo órgãos, não possuem personalidade
jurídica (EDcl no RMS 34029 RJ 2011/0051831-8 (STJ).