Em
síntese, parte é aquele que em juízo formula um pedido ou contra quem se pede.
Há quem
diferencie parte processual de parte material:
Parte Processual – é aquele que figura no processo mesmo não sendo
titular do direito afirmado.
Parte Material – é o titular do direito.
Ou seja,
o substituto é parte processual e o substituído é parte
material.
Todas as
pessoas, naturais ou jurídicas e até alguns entes despersonalizados podem ser
parte; porém, nem toda pessoa possui capacidade processual, que é uma aptidão
para agir em juízo por si só, isto é, sem representação ou sem assistência.
Assim,
somente pessoas maiores e capazes possuem capacidade processual.
Neste
ponto, é importante distinguir a capacidade de direito e a capacidade de fato,
conceitos estes do Direito Civil:
Capacidade de Direito – é a aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações, tendo capacidade de direito todo aquele que nascer com vida.
Capacidade de Fato – é uma aptidão para exercer por si só os direitos
e deveres, tendo capacidade de fato aqueles que não forem absolutamente nem
relativamente incapazes. Também é chamada de capacidade de exercício.
No
processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
Capacidade de ser parte – é uma aptidão para figurar no processo como
autor ou como réu.
Capacidade processual – é uma aptidão para agir em juízo por si só, sem
representação ou sem assistência.
Portanto,
concluí-se: tem capacidade de ser parte aquele que tem capacidade de direito e tem capacidade processual aquele que tem capacidade de fato.
A integração da capacidade se dá pela representação, no caso do
absolutamente incapaz e pela assistência, no caso do relativamente incapaz.
Vale
lembrar:
Art.
3º,CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art.
4º,CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os
excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Também integra a capacidade o curador especial para os casos previstos no art. 9º do CPC:
Art. 9º O
juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se
não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante
judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de
curador especial.
É importante citar que o STJ possui decisões no sentido de que o réu preso com advogado não precisa de curador especial.
Quanto ao executado revel, para este será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos, conforme dispõe a súmula 196 do STJ – “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.
Outras situações de curador especial estão as previstas nos arts. 1.042 e 1.079, do CPC:
Art.
1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao
ausente, se o não tiver;
II - ao
incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art.
1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o
juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
Lembrar que: o curador especial tem todos os poderes da parte, porém, não pode praticar atos de disposição, p. ex.: pode opor defesa, recorrer etc., mas não pode transigir.
Atualmente compete à Defensoria Pública exercer o papel de curador especial.
Acima estão algumas anotações sobre parte, em breve darei continuidade falando sobre pessoas jurídicas, bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário