quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Partes



Em síntese, parte é aquele que em juízo formula um pedido ou contra quem se pede.
Há quem diferencie parte processual de parte material:
Parte Processual – é aquele que figura no processo mesmo não sendo titular do direito afirmado.
Parte Material – é o titular do direito.
Ou seja, o substituto é parte processual e o substituído é parte material.
Todas as pessoas, naturais ou jurídicas e até alguns entes despersonalizados podem ser parte; porém, nem toda pessoa possui capacidade processual, que é uma aptidão para agir em juízo por si só, isto é, sem representação ou sem assistência.
Assim, somente pessoas maiores e capazes possuem capacidade processual.
Neste ponto, é importante distinguir a capacidade de direito e a capacidade de fato, conceitos estes do Direito Civil:
Capacidade de Direito – é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, tendo capacidade de direito todo aquele que nascer com vida.
Capacidade de Fato – é uma aptidão para exercer por si só os direitos e deveres, tendo capacidade de fato aqueles que não forem absolutamente nem relativamente incapazes. Também é chamada de capacidade de exercício.
No processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
Capacidade de ser parte – é uma aptidão para figurar no processo como autor ou como réu.
Capacidade processual – é uma aptidão para agir em juízo por si só, sem representação ou sem assistência.
Portanto, concluí-se: tem capacidade de ser parte aquele que tem capacidade de direito e tem capacidade processual aquele que tem capacidade de fato.
A integração da capacidade se dá pela representação, no caso do absolutamente incapaz e pela assistência, no caso do relativamente incapaz.
Vale lembrar: 
Art. 3º,CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
 Art. 4º,CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Também integra a capacidade o curador especial para os casos previstos no art. 9º do CPC:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

É importante citar que o STJ possui decisões no sentido de que o réu preso com advogado não precisa de curador especial.

Quanto ao executado revel, para este será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos, conforme dispõe a súmula 196 do STJ – “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

Outras situações de curador especial estão as previstas nos arts. 1.042 e 1.079, do CPC:
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

Lembrar que: o curador especial tem todos os poderes da parte, porém, não pode praticar atos de disposição, p. ex.: pode opor defesa, recorrer etc., mas não pode transigir.

Atualmente compete à Defensoria Pública exercer o papel de curador especial

Acima estão algumas anotações sobre parte, em breve darei continuidade falando sobre  pessoas jurídicas, bons estudos!

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