sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Partes



CAPACIDADE DE SER PARTE DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas possuem capacidade de ser parte e capacidade processual, pois a lei lhes atribui personalidade civil e aptidão para ser titular de direitos e obrigações, porém, em juízo terão que ser representadas ou presentadas (expressão utilizada por Pontes de Miranda).

Serão representadas em juízo as seguintes pessoas jurídicas públicas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, por seus respectivos procuradores (o Advogado Geral da União representa a União – art. 131 e s/s da CF), porém, se o Município não possuir procurador, será representado por seu prefeito – art. 12, I e II, do CPC.

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, estas serão representadas por quem os seus estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores – art. 12, VI, do CPC.

Há alguns entes despersonalizados ou pessoas formais a quem a lei processual atribuiu a capacidade de ser parte:

  • massa falida: pelo síndico administrador judicial (lembrar que o CPC fala em síndico, mas está desatualizado);
  • herança jacente ou vacante: por seu curador nomeado pelo juiz;
  • espólio: pelo inventariante;
  • as sociedades sem personalidade jurídica: pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • pessoa jurídica estrangeira: pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
  • condomínio: pelo administrador ou pelo síndico.

Lembrar que:

- Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte;

- As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição;

- Presume-se que o gerente da filial ou agência esteja autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.



Para quem não sabe o que é massa falida, herança jacente, espólio... seguem abaixo rápidos conceitos baseados na doutrina do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

Massa falida: é a universalidade jurídica de bens, interesses e débitos deixados pela empresa que teve sua falência decretada.
Herança jacente ou vacante: é a herança de alguém que falece sem deixar testamento e herdeiros conhecidos. Neste caso, os bens serão arrecadados, devendo-se publicar um edital para chamar eventuais herdeiros ou interessados; após um ano da publicação do primeiro edital, a herança é declarada vacante (que quer dizer vago).
Espólio: é a universalidade de bens e interesses somados aos débitos deixados por quem morreu. Existe desde a morte até o trânsito em julgado da sentença da partilha. É importante destacar que só se pode falar em espólio enquanto há uma massa patrimonial indivisa de bens, o que já acontece desde o óbito. O espólio surge antes mesmo da abertura do inventário e da nomeação do inventariante, enquanto isso, ele será representado pelo administrador provisório (pessoa que se encontra na posse dos bens da herança).
Sociedades sem personalidade jurídica: são sociedades de fato, que não foram constituídas conforme as exigências legais, ou seja, irregulares; basicamente sem registro.
Condomínio: O CPC refere-se aqui ao condomínio de edifícios, aquele em que há partes do bem em comum e partes privativas de cada condômino. Assim, a legitimidade do condomínio está restrita às ações que se refiram aos interesses comuns e às partes comuns do prédio, pois, aquelas que forem privativas deverão ser defendidas em juízo pelos respectivos proprietários.



Por fim, cabe destacar que na jurisprudência do STJ, os entes despersonalizados de natureza pública Assembleia Legislativa e Senado Federal, têm capacidade de ser parte e capacidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais, isto é, relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência, pois sendo órgãos, não possuem personalidade jurídica (EDcl no RMS 34029 RJ 2011/0051831-8 (STJ).

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Partes



Em síntese, parte é aquele que em juízo formula um pedido ou contra quem se pede.
Há quem diferencie parte processual de parte material:
Parte Processual – é aquele que figura no processo mesmo não sendo titular do direito afirmado.
Parte Material – é o titular do direito.
Ou seja, o substituto é parte processual e o substituído é parte material.
Todas as pessoas, naturais ou jurídicas e até alguns entes despersonalizados podem ser parte; porém, nem toda pessoa possui capacidade processual, que é uma aptidão para agir em juízo por si só, isto é, sem representação ou sem assistência.
Assim, somente pessoas maiores e capazes possuem capacidade processual.
Neste ponto, é importante distinguir a capacidade de direito e a capacidade de fato, conceitos estes do Direito Civil:
Capacidade de Direito – é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, tendo capacidade de direito todo aquele que nascer com vida.
Capacidade de Fato – é uma aptidão para exercer por si só os direitos e deveres, tendo capacidade de fato aqueles que não forem absolutamente nem relativamente incapazes. Também é chamada de capacidade de exercício.
No processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
Capacidade de ser parte – é uma aptidão para figurar no processo como autor ou como réu.
Capacidade processual – é uma aptidão para agir em juízo por si só, sem representação ou sem assistência.
Portanto, concluí-se: tem capacidade de ser parte aquele que tem capacidade de direito e tem capacidade processual aquele que tem capacidade de fato.
A integração da capacidade se dá pela representação, no caso do absolutamente incapaz e pela assistência, no caso do relativamente incapaz.
Vale lembrar: 
Art. 3º,CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
 Art. 4º,CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Também integra a capacidade o curador especial para os casos previstos no art. 9º do CPC:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

É importante citar que o STJ possui decisões no sentido de que o réu preso com advogado não precisa de curador especial.

Quanto ao executado revel, para este será nomeado curador especial com legitimidade para apresentação de embargos, conforme dispõe a súmula 196 do STJ – “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

Outras situações de curador especial estão as previstas nos arts. 1.042 e 1.079, do CPC:
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

Lembrar que: o curador especial tem todos os poderes da parte, porém, não pode praticar atos de disposição, p. ex.: pode opor defesa, recorrer etc., mas não pode transigir.

Atualmente compete à Defensoria Pública exercer o papel de curador especial

Acima estão algumas anotações sobre parte, em breve darei continuidade falando sobre  pessoas jurídicas, bons estudos!