sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Partes



CAPACIDADE DE SER PARTE DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas possuem capacidade de ser parte e capacidade processual, pois a lei lhes atribui personalidade civil e aptidão para ser titular de direitos e obrigações, porém, em juízo terão que ser representadas ou presentadas (expressão utilizada por Pontes de Miranda).

Serão representadas em juízo as seguintes pessoas jurídicas públicas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, por seus respectivos procuradores (o Advogado Geral da União representa a União – art. 131 e s/s da CF), porém, se o Município não possuir procurador, será representado por seu prefeito – art. 12, I e II, do CPC.

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, estas serão representadas por quem os seus estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores – art. 12, VI, do CPC.

Há alguns entes despersonalizados ou pessoas formais a quem a lei processual atribuiu a capacidade de ser parte:

  • massa falida: pelo síndico administrador judicial (lembrar que o CPC fala em síndico, mas está desatualizado);
  • herança jacente ou vacante: por seu curador nomeado pelo juiz;
  • espólio: pelo inventariante;
  • as sociedades sem personalidade jurídica: pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • pessoa jurídica estrangeira: pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
  • condomínio: pelo administrador ou pelo síndico.

Lembrar que:

- Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte;

- As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição;

- Presume-se que o gerente da filial ou agência esteja autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.



Para quem não sabe o que é massa falida, herança jacente, espólio... seguem abaixo rápidos conceitos baseados na doutrina do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

Massa falida: é a universalidade jurídica de bens, interesses e débitos deixados pela empresa que teve sua falência decretada.
Herança jacente ou vacante: é a herança de alguém que falece sem deixar testamento e herdeiros conhecidos. Neste caso, os bens serão arrecadados, devendo-se publicar um edital para chamar eventuais herdeiros ou interessados; após um ano da publicação do primeiro edital, a herança é declarada vacante (que quer dizer vago).
Espólio: é a universalidade de bens e interesses somados aos débitos deixados por quem morreu. Existe desde a morte até o trânsito em julgado da sentença da partilha. É importante destacar que só se pode falar em espólio enquanto há uma massa patrimonial indivisa de bens, o que já acontece desde o óbito. O espólio surge antes mesmo da abertura do inventário e da nomeação do inventariante, enquanto isso, ele será representado pelo administrador provisório (pessoa que se encontra na posse dos bens da herança).
Sociedades sem personalidade jurídica: são sociedades de fato, que não foram constituídas conforme as exigências legais, ou seja, irregulares; basicamente sem registro.
Condomínio: O CPC refere-se aqui ao condomínio de edifícios, aquele em que há partes do bem em comum e partes privativas de cada condômino. Assim, a legitimidade do condomínio está restrita às ações que se refiram aos interesses comuns e às partes comuns do prédio, pois, aquelas que forem privativas deverão ser defendidas em juízo pelos respectivos proprietários.



Por fim, cabe destacar que na jurisprudência do STJ, os entes despersonalizados de natureza pública Assembleia Legislativa e Senado Federal, têm capacidade de ser parte e capacidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais, isto é, relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência, pois sendo órgãos, não possuem personalidade jurídica (EDcl no RMS 34029 RJ 2011/0051831-8 (STJ).

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